Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
É assustador o número de
casos de violência sexual contra crianças e adolescentes não só no nosso país,
mas também no mundo.
O dia nacional de combate
ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescente, celebrado no dia 18 de
maio, foi instituído oficialmente no Brasil pela lei 9.970/2000, com a
finalidade de ajudar a combater este mal que destrói a vida de muitos jovens.
Entretanto ela não deve ser vista apenas como uma data simbólica, mas sim como
uma forma eficaz, não só de mobilizar e convocar toda a sociedade a participar
dessa luta, mas também reafirmar a importância de denunciar e responsabilizar
os autores pela violência sofrida pelas crianças e adolescentes.
É importante destacar que a violência sexual abrange tanto o abuso
sexual quanto a exploração sexual, tipos penais diferentes e tipificados pelo
nosso ordenamento jurídico. No abuso
sexual a criança é utilizada por adulto, para praticar algum ato de
natureza sexual; Na exploração sexual crianças e adolescentes são usados
com propósito de troca ou de obter lucro financeiro ou de outra natureza em
turismo sexual, tráfico, pornografia, ou também em rede de prostituição.
Segundo o relatório da OMS a violência e suas
consequências configuram uma violação aos direitos humanos fundamentais, além
de serem um grave problema de saúde pública no mundo.
De acordo com os estudos os casos de violência
sofridos na infância e na adolescência, ocorrem em fases da vida de maior
vulnerabilidade, e são, em sua maioria, praticados no âmbito familiar, e
encobertos pelo silêncio das vítimas, podendo se durar por meses e até anos.
No Brasil, crianças e adolescentes são
protegidos por várias normas jurídicas que garantem seus direitos humanos
fundamentais.
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 227, que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida digna livre
de explorações, negligencias e violências e crueldades.
Nesse mesmo viés temos o artigo 5º do
Eca que prevê que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais “.
É
importante destacar que o ECA sofreu diversas alterações com o objetivo de uma
devida adequação para a garantia de proteção da criança e do adolescente.
Dentre elas a que considero de maior importância são as introduzidas pela Lei 13.431/2017, uma vez que
estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vitima ou testemunha de violência, garantindo dessa forma que no momento que a
violência sexual for identificada a criança tenha acesso a um profissional para
que possa colaborar e dar encaminhamento correto de acordo com o caso.
Outro exemplo que temos de proteção dada a criança é o dispositivo 218-B
do Código Penal que trata do favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual de criança, adolescente e vulnerável.
Importante
destacar também o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual
Infanto-juvenil, que tem como objetivo estabelecer ações que permitam a
intervenção técnico, político e financeira para o enfrentamento da violência
sexual contra crianças e adolescentes.
Vemos dessa forma que o direito fundamental de proteção as crianças
estão protegidas no nosso ordenamento jurídico, entretanto não é bastante ter
leis sem coloca-las em pratica. Dessa forma é necessária uma força conjunta de
todos, pais, sociedade e Estado para dizimar esse tipo de violência da vida das
crianças e adolescentes.
Nesse contexto é importante a
instituição de uma rede de proteção e acolhimento, massificada em divulgação,
investigação, responsabilização e principalmente acolhimento das vítimas.
Aqui o
papel da escola e dos educadores são fundamentais, pois podem atuar não só como
elo de promoção dos direitos, mas também como locais de acolhimento, promovendo
um ambiente seguro para a população infanto-juvenil, de modo solidificar e
propiciar a oportunidade para eles possam sinalizar qualquer tipo de violência
sofrida.
Finalizo
dizendo que não só escola tem como obrigação legal, ética e humanitária
comunicar casos de suspeita ou confirmação de qualquer forma de violência, mas
também toda a sociedade, ou seja, qualquer pessoa que tenha conhecimento de
alguma ação ou omissão de violência contra crianças ou adolescentes devem
denunciar. Ressalto que a investigação deve ficar a cargo dos órgãos
competentes e que a privacidade e identidade da criança ou adolescente devem
ser sempre preservadas, para evitar constrangimentos.
Canais de proteção e denúncia:
Disque 100 – Vítimas ou testemunhas de violações de direitos de
crianças e adolescentes, como violência física ou sexual
Disque 180 – Em casos de violência contra mulheres e meninas, seja
violência psicológica, física, sexual causada por pais, irmãos, filhos ou
qualquer pessoa.
Polícias – número 190. Também é possível acionar as Delegacias
Especializadas no Atendimento à Mulher e as de Proteção à Criança e ao
Adolescente da sua cidade.
Safernet Brasil – A rede recebe denúncias de cyberbullying e
crimes realizados em ambiente online. Para denunciar, acesse https://new.safernet.org.br/
